A partir do dia 03 de julho de 2023, entrará em vigor a nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção necessárias para a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos com as atividades em altura[i].
A nova redação da NR 35 foi dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022, e fixou duas etapas para a sua entrada em vigor:
A primeira etapa terá início em julho e abrangerá o corpo da norma, bem como os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem); e
A segunda etapa entrará em vigor em 02 de janeiro de 2024, referente ao novo Anexo III (Escadas).
A atualização do corpo da norma e dos Anexos I e II, da NR 35, traz importantes mudanças em relação ao texto anterior. Dentre essas mudanças, destacam-se:
- A harmonização do capítulo sobre a capacitação para o trabalho em altura com os requisitos estabelecidos pela NR 01, que trata das disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais, buscando uniformizar as diretrizes e aprimorar a qualificação dos trabalhadores que realizam os trabalhos em altura;
- A exigência de que o Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ)[ii] esteja em conformidade com as normas técnicas nacionais ou, na ausência delas, com as normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção. Essa nova abordagem garante a conformidade do SPQ com os padrões estabelecidos na época em que foram produzidos;
- A implementação de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ)[iii], conforme as recomendações do fabricante ou do projetista, com o intuito de identificar os possíveis defeitos, danos ou desgastes, além de assegurar a manutenção adequada dos equipamentos;
- A exigência do uso de talabarte integrado com o absorvedor de energia, sempre que um cinturão de segurança do tipo paraquedista for utilizado para a retenção de queda;
- A implementação, por parte das empresas, de procedimentos de resposta a cenários de emergência relacionados ao trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate, com o objetivo de garantir uma resposta eficaz em situações críticas. Além disso, a recente revisão da NR 35 também trouxe uma importante mudança no processo de seleção dos pontos de fixação temporários do sistema de ancoragem[iv]. Anteriormente, essa tarefa era exclusiva de um Profissional Legalmente Habilitado (PLH). Agora, com a nova redação da norma, passou a ser permitido que um trabalhador capacitado realize essa seleção, seguindo um procedimento elaborado pelo PLH. Essa mudança proporcionará maior flexibilidade e maior adaptabilidade às diferentes situações de trabalho em altura.
Conheça mais sobre as mudanças na NR 35 neste RT Informa. Para saber mais sobre o novo Anexo III de escadas, acesse este RT Informa.
[i] Considera-se trabalho em altura qualquer atividade que ocorra a mais de 2,0m (dois metros) acima do nível inferior, onde exista a possibilidade de queda.
[ii] Sistema de Proteção Contra Quedas (SPQ): sistema destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda.
[iii] Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ): conjunto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que um trabalhador usa para prevenir quedas quando executa um trabalho em altura.
[iv] Sistemas de ancoragem temporários: são aqueles utilizados por um período pré-determinado, sendo removidos após concluídos os serviços.